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O objetivo deste blog é discutir e prestar informações sobre temas jurídicos e culturais em geral. Todos estão convidados a participar: clientes, parceiros, alunos, amigos etc. Os comentários postados serão publicados diariamente.
 
Segue abaixo os assuntos do Blog
 
Postado em: 19/01/2009
 

Segue abaixo artigo do Guto sobre a caça, publicado na FSP em 15/01/09:

 

TENDÊNCIAS/DEBATESOs artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Em defesa da caça

ANTONIO AUGUSTO MARTINS CESAR


Em poucos países do mundo a caça é assunto tão universalmente abominado quanto no Brasil. É pena



"A caça, como qualquer atividade humana, tem uma ética que separa virtudes e defeitos. Existe o caçador canalha, mas existe a mistificação da caça." (José Ortega y Gasset, "Meditations on Hunting")

UMA FRASE da atriz Maitê Proença ("Se o desorientado do Bush caçasse, não teria invadido o Iraque") levantou uma polêmica que tem o efeito positivo de abrir espaço para a discussão de um tema cercado de preconceitos. 
Em poucos países do mundo a caça é assunto tão universalmente abominado quanto no Brasil. É pena. A caça, quando bem regulamentada, traz benefícios para economias, populações envolvidas e meio ambiente. Pode-se gostar ou não da ideia de caçar, mas renegar a atividade como um todo, a priori, é uma grande besteira. 
A primeira confusão na cabeça das pessoas que não querem nem ouvir falar do tema é não saber diferenciar caça legal de caça ilegal. É algo como pensar que tudo o que entra no país, do exterior, é contrabando. 
A caça legal é uma indústria que movimenta muito dinheiro por ano no mundo todo e, nos países onde a prática é regulamentada, tem o aval, se não a coordenação direta, dos ministérios envolvidos com a conservação do meio ambiente. A caça ilegal é praticada por criminosos, geralmente em regiões remotas de países com poucos recursos para fiscalização. 
Por que a regulamentação da caça pode ser benéfica? a) Gera receita para conservação. 
Cerca de 75% do orçamento dos Game and Fish Departments dos EUA, responsáveis pela aquisição de terras e manutenção de parques, decorre direta ou indiretamente da caça. 
b) Ao atribuir valor à vida selvagem, oferece uma fonte de renda segura às populações locais, que passam a ser aliadas na exploração controlada. 
c) Oferece incentivo financeiro para que fazendeiros (terras privadas) ou o governo (reservas e concessões de caça) mantenham amplas áreas em seu estado natural. 
d) É um grande auxiliar no controle de populações de animais que tendem a se expandir de forma perigosa. 
e) Permite manejar de forma mais eficaz a fauna selvagem. No caso do blesbok (Damaliscus dorcas phillipsi) sul-africano, por exemplo, populações quase dizimadas em algumas áreas foram restabelecidas graças a sua reintrodução por e a partir de fazendas de caça. 
A segunda confusão comum diz respeito à caça de animais em extinção. A caça legal, via de regra, não os contempla. Às vezes, algum governo oferece, geralmente em leilões e com aprovação da Cites (Convention on International Trade in Endangered Species), poucos exemplares de alguma espécie constante das listas de animais em perigo. Faz isso para conseguir mais dinheiro para conservação, em casos em que obteve sucesso na reprodução e no manejo da referida espécie em determinada área, obtendo populações viáveis e com algum "excedente". 
Em 2004, por exemplo, a CITES levantou a proibição total da caça legal ao rinoceronte negro, e aos governos de Namíbia e África do Sul foi permitido dispor de uma quota anual de cinco animais cada para fins de caça. 
O potencial de recursos angariados é alto: cada rinoceronte é avaliado em cerca de US$ 60 mil. 
No que se refere a animais que não correm perigo de extinção, há também exemplos interessantes. Na Tanzânia, de 1977 a 1983, a caça foi proibida. Em 1977, estimava-se em 380 mil o número de elefantes no país. Em 1983, essa população havia caído para 80 mil, sobretudo porque não se conseguia frear a caça ilegal. Com o restabelecimento da caça controlada, os números subiram: hoje, há cerca de 120 mil elefantes na Tanzânia. 
No Quênia, que também proibiu a caça em 1977 e a mantém proibida até hoje, a população de elefantes declinou de 170 mil para 25 mil. De uns dois anos para cá, o debate em torno da reabertura da caça controlada no Quênia tem se intensificado. 
Seria ótimo se o debate se intensificasse aqui também. Uma vez mais, ninguém é obrigado a gostar de caça. 
No Brasil, onde os discursos que envolvem o campo se limitam ao ecologismo e ao aventurismo, a probabilidade de a caça se tornar prática apreciada por multidões é reduzida. Mas não precisaria ser sempre ilegal. Nossa fauna -e não só caçadores enrustidos- poderia ganhar com isso. 

ANTONIO AUGUSTO MARTINS CESAR, 34, bacharel em direito, é diplomata de carreira.


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 09/01/2009
 

 

Segue abaixo texto publicado recentemente na The Economist.

 

Politics in Brazil

Lula's last lap

Jan 8th 2009 | RIO DE JANEIRO
From The Economist print edition

A freakishly popular president has only a year left before electioneering curtails his mandate. He will spend it reacting rather than reforming

 

EPA

REPEATS are often disappointing. It is rare indeed to find a president in his second term with an approval rating of 80%, as Brazil’s Luiz Inácio Lula da Silva now enjoys. No American president since the second world war has managed it. In Latin America, only Colombia’s Álvaro Uribe at the height of his success last year against the FARC guerrillas has touched a similar level of adoration. So Lula, a pragmatic former trade-union leader, is entering his penultimate year in office in a position in which he ought to be able to do almost anything.

Yet this apparent omnipotence is illusory, not least because it will be brief: by early 2010 the president will start to be overshadowed by the campaign to elect his successor. He is also constrained by his own left-wing Workers’ Party (PT); by his political allies; by the economic troubles that only recently reached Brazil’s shores and have yet to be felt to their full extent; and by his temperamental compulsion to preserve his popularity. “I would not like to be called a populist,” he sometimes says, “but I do like to be popular.”

Lula still talks about reforming Brazil’s labyrinthine tax system and improving the way its political parties and elections work. These were supposed to have been the priorities of his second term. Both are properly matters for Congress, though if he wished the president could use his vast political capital to try to force them through.

Yet they are forever being postponed, sometimes on flimsy excuses. Tax reform was put off at the end of last year because of the gloomy economic outlook. In fact, that makes simplifying the tax code (which according to the World Bank takes a typical Brazilian company 2,600 hours a year to comply with) more important than ever. It will not be considered again until the end of February. As for political reform, this is more likely to be decided in the courts: Brazil’s elected officials are still waiting to see how much bite there is in a ruling by the Supreme Court that prohibits the common practice of switching parties straight after an election.

“People have been talking about these reforms since 1988 [when Brazil’s constitution was approved],” says João Augusto de Castro Neves, a political consultant in Brasília. “It is like a badge of political seriousness to do so.” Instead of pursuing them, he reckons, Lula will be fully occupied just keeping his coalition government together. The Party of the Brazilian Democratic Movement, a ramshackle concoction of regional political barons that is the coalition’s biggest force, is trying to secure the presidencies of both houses of Congress, which are being contested at the moment. If it succeeds the party will apply its customary leg-irons to any attempts at reform. If not, its leaders will need placating, which will amount to the same thing.

Unlike Mr Uribe in Colombia (see article), Lula has made it clear that he will not seek to cling to office by changing the constitution to allow him to run for a third consecutive term. The idea was floated by leaders of the Workers’ Party, which worries about its fortunes once its talisman has gone. Commendably, Lula scotched it, leaving the PT searching for a viable successor. He has pushed the candidacy of Dilma Rousseff, his chief of staff. She is a competent political insider, but lacks mass appeal. But even if the centre-right opposition wins power, Lula knows that his social policies, centred on Bolsa Família, a cash-transfer scheme benefiting 11m poor families, are unlikely to be overturned.

Until the election most of Lula’s energies are likely to be taken up with crisis-management. According to IBOPE, a pollster, 74% of Brazilians expect this year to be better than last. They are likely to be disappointed: the economic data will get worse as the year progresses because the economy has only recently started to splutter after growing rapidly for the first nine months of 2008.

“Any preconceived political plans will have to be torn up to deal with this crisis,” says Raul Velloso, a consultant in Brasília who follows public finances. Mr Velloso is worried about possible further weakness in the exchange rate (the real depreciated by 17% against the dollar in the last three months of 2008), and also by the ability of Brazilian companies to roll over their debt.

Brazil’s scope for fiscal stimulus is limited. Chile’s government this week announced a $4 billion bundle of measures aimed at creating 100,000 jobs and helping poorer families. It can easily finance the resulting fiscal deficit forecast at 3% of GDP this year because it built up a war chest of public savings when prices for copper, its main export, were high.

But Brazil’s government, with a much bigger public debt, needs to preserve its primary fiscal surplus (ie, before interest payments) to retain the confidence of bondholders. Tax revenues will slow along with the economy. The government’s priority is to implement its expansionary “growth acceleration” programme of public investment (better known as PAC from its initials in Portuguese) rather than adopt new measures, says Nelson Barbosa, a deputy minister of finance. Everything the government does this year will be presented as part of the PAC, says a civil servant in Lula’s office.

If inflation remains stubborn, preventing the Central Bank from cutting interest rates, the government will come under pressure, especially from the PT, to find other ways to boost growth. These could include guaranteeing credit to farmers and construction firms. In recent years, whenever the economy has started to wobble Brazil’s politicians have calmed markets by demonstrating their commitment to economic orthodoxy. Some commentators worry that this commitment may be flagging. But this year, with governments around the world intervening in markets, investors may even be reassured if Brazil does the same—up to a point.


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 10/12/2008
 

Segue abaixo reportagem da The Economist sobre a condenação de Daniel Dantas:

 

Brazil

Fall of an opportunist

Dec 4th 2008 | BRASÍLIA
From The Economist print edition

Justice for a controversial financier


MANY bankers may be worried about whether some fancy product dreamed up during the bubble years might yet lead to a visit from the police. Daniel Dantas, a financier who has profited by operating at the opaque place where business and government meet in Brazil, has been opening the door to find the police outside for much of the past decade. On December 2nd he was convicted of a less sophisticated crime: trying to bribe police officers. Mr Dantas, who has acquired great notoriety in Brazil, was fined 12m reais ($5m) and sentenced to ten years in prison. He has appealed against his conviction.

The charge stems from a police investigation into money laundering known as Operation Satiagraha. (Many investigations have titles that sound like airport thrillers; this one borrows from Mahatma Gandhi’s independence slogan meaning “holding onto truth”.) It grew out of a previous probe into Mr Dantas’s use of Kroll, a security consultancy, to watch over his business partners. During this investigation the police seized a computer from Opportunity, Mr Dantas’s investment bank, which contained data from the mid-1990s to 2004 and apparently showed suspicious movements of money.

For Mr Dantas the verdict is a steep fall from grace. A man who sleeps little and socialises less, he is a vegetarian and self-made billionaire, a gifted financier who has serially fallen out with his business partners. He once controlled a large telecoms firm, acting for investors who included Citigroup. He says he is the victim of a conspiracy mounted by the government.

It is Mr Dantas’s supposed influence in government circles that has added to his notoriety. During the 1990s, when many state-owned businesses were privatised, Mr Dantas positioned himself as the man with the needed expertise and contacts. He enjoyed easy access to the government of President Fernando Henrique Cardoso, including meetings with the president himself. That influence carried through into the government of President Luiz Inácio Lula da Silva. Mr Dantas is alleged to have been one of the funders of a cash-for-votes scheme in Brazil’s Congress mounted by leaders of Lula’s Workers’ Party in 2003-04. Many of those who have had dealings with Mr Dantas insist that these have been legitimate and conducted in good faith. They include Luiz Eduardo Greenhalgh, a lawyer and PT politician, whom he hired as a consultant.

Mr Dantas’s lawyers accuse the police of fabricating evidence and the judge of bias. The investigation brought widespread complaints that police wiretapping is out of control. The policeman who led the probe, Protógenes Queiroz, has been suspended. He accuses Mr Dantas of mounting a campaign through the media to discredit him.

Justice in Brazil is marred by clogged courts and interminable appeals. Big trials such as this one are often fought through the press before fizzling out. Tarso Genro, the justice minister, says that the trial of Mr Dantas shows that the institutions of justice are now functioning properly. It is too soon to know if he is right.


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 20/11/2008
 

Reportagem da Folha de Londrina de 19/11/08, sobre o conflito entre direito à intimidade e à informação.

'Conflito é eterno'
Para o advogado e professor de processo penal na PUC, Gabriel Bertin de Almeida, a seguinte análise deve ser feita: ''O que é mais importante no direito à informação é o interesse público, que seria diferente do interesse do público. Não é porque o público tem interesse em alguma coisa que isso é de interesse público'', analisa.

Conforme ele, esse conflito vai ser eterno. ''Se formos separar, temos a privacidade, a intimidade, o direito à imagem de um lado, e o direito de informar e de ser informado de outro. Esse conflito é eterno. Não há uma parede separando'', diz. Diante dessa aparente incógnita, as pessoas poderiam perguntar quais são os critérios usados para se chegar a uma decisão final? Para Bertin a pergunta a ser feita é: ''O interesse público, colocado numa balança, pesa mais que o drama decorrente da publicação daquele que vai ver a imagem veiculada?''.

De acordo com ele, de forma geral, se existe, a princípio, um interesse público razoável, a publicação é justificada. ''Mas, continuo dizendo que isso depende do caso. Um problema que está acontencendo ultimamente, é a participação da autoridade pública facilitando o trabalho da imprensa. No caso Nardoni, por exemplo, eles prenderam o casal no momento do Jornal Nacional, transportaram-no num carro sem proteção em que veiculação da imagem ficou muito mais fácil. Existem esses problemas que são graves, mas não é da imprensa e sim da autoridade que tem que garantir a privacidade e imagem do sujeito'', informa, se referindo ao caso de Isabela Nardoni, cujo pai e madrasta são acusados do assassinato. (M.T.)

 

Direito à imagem x Direito à informação

Evandro Monteiro

José Carlos Vieira: ‘‘O político ou o artista não pode exigir o mesmo nível de privacidade que tem um cidadão comum, que não é nenhuma celebridade’’
Marcos Zanutto

Gabriel Almeida: ‘‘O que é mais importante é o interesse público’’
A cada caso polêmico que envolva a cobertura da imprensa, seja num escândalo de corrupção ou até mesmo assassinato, volta à tona a discussão sobre quando termina o direito à imagem e quando começa o direito à informação. Os veículos de informação se vêem entre o que assegura a Constituição e a missão de informar seus leitores. Para levantar a problemática, no intuito de amadurecer - e não concluir - as posições sobre o assunto, a reportagem ouviu dois advogados da cidade.

Para José Carlos Vieira, advogado civilista do grupo Romeu Sacani, a questão é que existem dois direitos de relevância indiscutível para convivência social que podem, num determinado momento, aparentemente se chocar. ''Tanto as garantias individuais quanto o direito à informação são protegidos, previstos, tutelados constitucionalmente. O que é punido não é a convivência do direito, mas a violação, o abuso do seu exercício'', lembra.

O advogado diz que a grande dificuldade é compatibilizar a liberdade de expressão com as garantias da inviolabilidade à imagem, ao nome, à honra e privacidade. ''No trato do dia-a-dia é que o intérprete do direito, quando se depara com a situação, tem uma enorme dificuldade para fazer essa harmonização.'' Ele ratifica dizendo que deve haver uma busca pelo equilíbrio no momento da decisão. ''O juiz ou o intérprete do direito deve harmonizar esses dois direitos. É uma questão difícil, pois depende da natureza, da peculiaridade e das circunstâncias do fato concreto'', analisa.

A dúvida que fica é na diferença desses direitos, ou seja, o que significa cada um deles? Segundo Vieira, a Constituição traz previsões expressas sobre os direitos da personalidade. ''Quando falamos do direito da personalidade, não é só imagem. É também a honra e o direito ao nome. Esses direitos, a Constituição os trata como direitos fundamentais'', comenta, para completar: ''São invioláveis, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.''

No caso de pessoas públicas, como políticos e artistas, a regra difere um pouco. ''Nesta situação, o que existe é uma análise um pouco mais elástica do conceito do que seja privacidade, pois o político ou o artista tem vida pública e vive disso. Ele não pode exigir o mesmo nível de privacidade que tem um cidadão comum, que não é nenhuma celebridade. A privacidade pode ser entendida em graus diferentes, conforme a pessoa envolvida'', destaca.

Contudo, segundo ele, quando se fala que o conceito de privacidade é trabalhado de forma diferente entre pessoa pública e pessoa privada, não significa que pessoa pública não tenha privacidade. ''Só que o nível é um pouco diferente. Ainda assim, mesmo o político e a celebridade têm seus momentos de vida privada que têm que ser respeitados.''

Em contrapartida, frente a essas definições, muitas pessoas poderiam acreditar que a imprensa não teria o direito de publicar nomes ou imagens das pessoas. No entanto, conforme o advogado, do ponto de vista da Constituição, há garantias. ''O artigo 220 diz que a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e a informação sobre qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado no disposto dessa Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.''

A partir de sua experiência, Vieira comenta que tem presenciado, na maioria dos juízes, um preparo muito grande, uma consciência à relevância e importância dos meios de comunicação. ''Não existe Estado democrático de direito sem a imprensa, e isso é indiscutível. Uma grande satisfação nossa é que os juízes realmente entendem a relevância disso. Dessa forma, nos casos em que a violação ao direito seja evidente, na realidade não houve o exercício do direito de informar, e sim um abuso desse direito. Isso que é preciso ficar claro'', argumentou.

Ele segue dizendo que quando a imprensa noticia a abertura de um inquérito policial e coloca o nome da pessoa, ela não está cometendo crime nenhum, porque ela está noticiando um fato verdadeiro. ''O abuso está na imprensa dizer que ele roubou. O que a imprensa está autorizada a divulgar é o fato. Qual é o fato? A abertura do inquérito para apurar mau versação. Agora, sobre se esse fato é verdadeiro ou não, isso não é um problema que a imprensa pode assumir. O problema é que na hora de dizer que o sujeito fez isso ou aquilo, a própria imprensa acaba fazendo o julgamento. O único poder que pode dizer se alguém é culpado ou não é o judiciário. Enquanto o judiciário não o disser, se presume a inocência''.

Marian Trigueiros
Reportagem Local


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 22/10/2008
 

O texto abaixo foi publicado na Folha de Londrina de 22/10/2008.

 

O eleitor irracional

 

Definida a eleição de nossos próximos vereadores, além dos dois candidatos que concorrerão, no segundo turno, ao cargo de Prefeito, não dá para deixar de notar dois temas que refletem os critérios de escolha dos eleitores.

O primeiro deles diz respeito à nova composição da Câmara de Vereadores, que, parcialmente renovada, contém vários candidatos fortemente vinculados a igrejas. Talvez chegue a um terço do total. Muitos outros candidatos, mesmo não tendo essa ligação próxima, usam a figura de Deus com enorme freqüência. Não é raro que entrevistas e discursos comecem e terminem com menção a Deus, que parece ser elemento quase indispensável do discurso político local.

Na história da humanidade, pode-se dizer que a separação entre religião e assuntos de Estado deu-se mais claramente no período romano. A invenção do direito como algo distinto do divino é uma grande contribuição desse período. Talvez a principal. Nesse sentido, é trivial que pessoas que possuam a mesma religião divirjam politicamente. Do mesmo modo, os que têm afinidade política podem ter religião diversa, ou nenhuma. Enfim, não há vínculo necessário entre as duas esferas.

Especificamente em relação à eleição daqueles vereadores, participantes ativos de movimentos religiosos, o que se percebe é um grande vínculo entre religião e política (ao menos na escolha do candidato). Esse elemento pré-romano de nosso processo eleitoral mostra que a identidade religiosa que elege candidatos sobrepõe-se, com bastante clareza, à identidade política. Nem menciono a identidade partidária, que de tão fraca sequer pode-se dizer que existe em nossas eleições municipais. O candidato, então, acaba sendo eleito porque tem a mesma fé de seu eleitor. Pouco importa se há também afinidade política.

Portanto, a religião faz as vezes de instância política. Porém, não é necessário muito esforço para afirmar-se que a afinidade religiosa é pouco relevante para a escolha de vereador. Pouco importa se ele reza virado para Meca, se adora santos ou se acredita na reencarnação do espírito. Como na Câmara ainda não se rezam missas ou cultos de qualquer natureza, é mais importante que o eleitor tenha afinidade política com seu candidato, isto é, que concorde com seus projetos para a cidade.

Embora seja possível explicar esse tipo de escolha, é perceptível sua falta de razoabilidade, já que o critério de decisão não tem qualquer vínculo com a futura função do escolhido.

Outro detalhe pitoresco dessa eleição, revelador de outra incongruência, que também vale sublinhar, agora na disputa para o cargo de prefeito, é que o candidato mais votado no primeiro turno é aquele que responde ao maior número de ações civis e criminais em razão de atos em tese praticados no exercício do cargo.

Em relação às referidas ações, é certo que o candidato, assim como qualquer pessoa na mesma situação, é presumidamente inocente, tendo o direito de concorrer enquanto é julgado. Só pode carregar o estigma da culpa se condenado definitivamente pelo poder judiciário. Por outro lado, o voto, diferentemente da decisão judicial, é uma decisão política. Sendo essa sua natureza, não está limitado às mesmas regras que estreitam uma decisão judicial. O voto é um juízo de conveniência política, muito mais simples, rápido e íntimo. O que um tribunal leva anos para decidir, o eleitor pode fazer instantaneamente. Cada eleitor faz o seu juízo de conveniência, sem se submeter à demora e às necessárias formalidades, inerentes a uma decisão judicial. Mais do que isso: nem à presunção de inocência o eleitor limita-se, sendo que um juízo de mera conveniência pode pesar contra aquele que é reiteradamente acusado de praticar atos lesivos ao patrimônio público, mesmo que não seja tecnicamente culpado. Na dúvida, um juiz de direito deve absolver. Na mesma dúvida, o eleitor pode entender conveniente não votar em alguém. Nesse sentido, cada eleitor é também juiz, sendo que sua “sentença” elege ou não candidatos conforme os critérios que julga importantes nesse tipo de escolha.

Nossas eleições municipais revelam, assim, dois dados curiosos, acima mencionados: se por um lado o eleitor preza a religiosidade dos candidatos, mesmo que isso seja irrelevante para o exercício do cargo, por outro, não se importa com o fato de pesarem contra um deles inúmeras ações judiciais por crimes e atos de improbidade, que, em tese, teriam sido praticados justamente no exercício do cargo que pretende novamente ocupar. Não é despropositado, portanto, afirmar que os critérios de escolha são pouco razoáveis (a afinidade religiosa) ou irracionais (a empatia incondicional). Mas tais critérios, a princípio sem importância em um juízo razoável e racional para a escolha de vereadores e prefeitos, acabam decidindo o pleito.

Gabriel Bertin de Almeida. Advogado em Londrina. Mestre e doutorando pela USP. Professor da PUCPR.


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 28/09/2008
 

O Mais!, da Folha de São Paulo de hoje (29/09/08), comenta o novo livro de Roth.

 

O ápice de Philip Roth


Novo romance do autor norte-americano, "Indignação" é o melhor que escreveu nos últimos 20 anos, diz crítico irlandês

JOHN BANVILLE
Indignation" [Indignação, ed. Houghton Mifflin, 256 págs., US$ 26, R$ 47] é o melhor romance de Philip Roth desde "O Avesso da Vida" (1986).
Desde então, publicou muitos livros excelentes -talvez livros demais: ele é quase tão prolífico quanto John Updike-, mas nenhum com um desenho tão intricado, apaixonado e fascinante quanto este.
Roth recebeu grandes elogios por lamentos à moda do rei Lear em romances como "Teatro de Sabbath" e "O Animal Agonizante", bem como, mais recentemente, por "Homem Comum" e "Fantasma Sai de Cena" [todos pela Cia. das Letras], nos quais a morte tem presença central.
Mas, em seu novo romance, retomou a graça e sutileza de trabalhos anteriores e produziu uma obra-prima tardia.

Sangue e gordura
Não que "Indignação" esteja livre do toque de Tânatos, pressagiando morte e desgraça.
Ainda que o protagonista de Roth, Markus "Markie" Messner, tenha apenas 19 anos, em sua época já viu sangue suficiente para saciar a sede de vingança do mais furioso dos reis.
"Cresci com o sangue -com o sangue e a gordura e afiadores de facas e máquinas de fatiar e dedos amputados ou pedaços de dedos desaparecidos das mãos de meus três tios e também de meu pai- e jamais me acostumei com com isso ou gostei disso."
A história se passa em 1951, e a máquina de fatiar em questão é a Guerra da Coréia. Markie, um jovem de Nova Jersey, estudante aplicado, vem obtendo notas excelentes em uma pequena faculdade da região e espera escapar ao serviço militar.
Mas seu pai, um açougueiro kosher, está "enlouquecido de preocupação pelo filho único e querido parecer tão despreparado para os perigos da vida quanto qualquer pessoa ao chegar à idade adulta, enlouquecido pela descoberta de que o seu menininho está crescendo".

"Tour de force"
Levado à loucura pela loucura do pai, Markie, que considera "indignação" a mais bela palavra da língua, não encontra outra saída a não ser escapar rumo ao desconhecido. E por isso se matricula no distante Winesburg College, em Ohio.
As páginas iniciais, que evocam de forma compacta o ambiente de Markie em Nova Jersey e seu trabalho no negócio da família, são um daqueles "tours de force" que sempre caracterizaram Roth.
Pode-se ver Markie em seu paletó esporte e sapatos brancos de camurça, pode-se sentir o cheiro do sangue e da serragem no açougue, pode-se sentir o anseio do jovem pelas boas coisas da vida com as quais o futuro lhe acena.
Maravilhosamente evocativas, igualmente, são as passagens que descrevem os esforços do protagonista para se enquadrar às limitações da faculdade no Centro-Oeste dos EUA, sem deixar de preservar a independência e a integridade pessoal.

Obsessão
Uma das sutilezas de "Indignação" é que jamais nos é permitido perceber o que exatamente impulsiona Markie, nos níveis mais profundos. Ainda que ele seja reconhecido como excepcionalmente inteligente e trabalhador e seja convidado a se integrar às fraternidades judaica e cristã da faculdade, prefere se manter rigidamente distante de todas as seduções.
Dedica-se aos estudos com uma obsessão comparável à de seu pai. Mesmo quando sua aparente misoginia é contestada pelo "diretor de homens" da instituição, recusa-se a ceder.
Em um confronto esplêndido, Markie cita de forma extensa e fiel uma polêmica de Bertrand Russell sobre o ateísmo e depois vomita "contra o vidro de uma das fotos emolduradas que enfeitam a parede do diretor, mostrando a equipe de futebol de Winesburg que ganhou, invicta, um campeonato em 1924". Como sempre, não se pode acusar Philip Roth de excesso de delicadeza.
E, porque Roth é Roth, não demora muito para que surja uma mulher. O sexo é o propulsor incansável de seu trabalho, mas neste livro ele é maculado por sangue e morte.
Trata-se de um tema narrativo que Roth sustenta com imensa competência. A apresentação inicial e direta do sangue e das tripas que o trabalho em um açougue envolve se altera e obscurece quando Olivia Hutton entra em cena.
No começo uma Ofélia para o Hamlet de Markie, ela parece uma estudante completamente normal, "pálida e esguia, com um cabelo castanho avermelhado, escuro", ainda que possua, ou assim pareça a Markie, "modos distantes, intimidadores e autoconfiantes".
No entanto Markie mal consegue acreditar na sorte de que desfruta quando, em seu primeiro encontro, Olivia se prova prodigamente generosa com seus favores sexuais.
Como é comum na ficção, porém, bons momentos engendram sérios problemas. Não demora para que Markie esteja de volta ao escritório do Sr. Caudwell, onde o diretor o acusa de um relacionamento indigno com a jovem dama em questão, que deixou o colégio abruptamente, com sua reputação maculada.
"Indignação" é um trabalho enganosamente curto, escrito em estilo cuja limpidez oculta obscuridade.
Mas, ao final do primeiro quarto do livro, quando estamos nos acomodando à história de esforço juvenil e rebelião filial de Markie, sofremos o abalo de uma revelação que abre imensas perspectivas: "Contando minha história para mim mesmo hora após hora em um mundo sem relógio, espreitando incorpóreo nessa gruta da memória, sinto que venho fazendo a mesma coisa há 1 milhão de anos".
Todo aquele sangue e todas aquelas lâminas deveriam ter nos alertado para os acontecimentos sombrios que viriam, como tenebrosamente vieram.


JOHN BANVILLE é escritor irlandês, autor de "O Mar". Este texto saiu no "Financial Times". Tradução de Paulo Migliacci.
ONDE ENCOMENDAR - Livros em inglês podem ser encomendados pelo site www.amazon.com


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 18/09/2008
 

Segue abaixo resolução do CNJ trazendo regras sobre as interceptações telefônicas:

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Interceptação Telefônica - Informática - Poder Judiciário
Resolução nº 59, de 9 de setembro de 2008 - Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Publicado no DJE/CNJ de 12/9/2008, n.48, p.20.

RESOLUÇÃO N° 59 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.

Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES
TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA
 
Seção I
Da distribuição e encaminhamento
dos pedidos de interceptação
 
Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - “medida cautelar sigilosa”;
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.
 
Seção II
Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
 
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.

Seção III
Do deferimento da medida cautelar de interceptação
 
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
 
Seção IV
Da expedição de ofícios às operadoras
 
Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
 
Seção V
Das obrigações das operadoras de telefonia
 
Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único.  A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.

Seção VI
Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
 
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.
 
Seção VII
Dos pedidos de prorrogação de prazo
 
Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.
 
Seção VIII
Do transporte de autos para
fora do Poder Judiciário
 
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.

Seção IX
Da obrigação de sigilo e da
responsabilidade dos agentes públicos
 
Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Seção X
Da prestação de informações sigilosas às
Corregedorias-Gerais
 
Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.
 
Seção XI
Do acompanhamento administrativo pela
Corregedoria Nacional de Justiça
 
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.

Seção XII
Das disposições transitórias
 
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 09 de setembro de 2008.
 
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 26/08/2008
 
Professor João Paulo Monteiro em Londrina.
 
Segue abaixo notícia extraída do blog do Professor Aguinaldo Pavão.
 
O Professor João Paulo Monteiro, professor de filosofia da USP, realizará uma conferência na UEL sobre Problemas da Filosofia de Hume. Um dos maiores especialistas no pensamento de Hume, internacionalmente reconhecido, João Paulo Monteiro fará sua conferência dia 28 de agosto, quinta-feira. A palestra será na sala de eventos do CCH/UEL, a partir das 19 horas.

Após a palestra, haverá debate entre o professor convidado, os professores Marcos Rodrigues da Silva (UEL), Marília Côrtes de Ferraz (Unioeste/PR e doutoranda USP) e Andréa Cachel (doutoranda USP). O evento é promovido pelo Departamento de Filosofia, Especialização em Filosofia Moderna e Contemporânea e Especialização em Filosofia Política e Jurídica. A entrada é franca. Para os interessados em receber certificado de participação, a taxa é de inscrição é de R$ 5,00 (cinco reais) e pode ser feita no local.


O professor João Paulo Monteiro é autor de diversos estudos sobre a filosofia de Hume. Dentre seus principais livros podemos destacar: “Hume e a Epistemologia” e “Novos Estudos Humeanos”.

Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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Postado em: 07/08/2008
 

 Vejam a decisão abaixo. O sujeito pediu R$830.000,00, acabou sendo condenado em R$190.000,00.

 Processo: 00545.2008.012.17.00-9 — AID

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
Ata de Audiência
PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9
AUTOR: Alberto José D Oliveira
REU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos
Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
 
Às 10h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
 
Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto Jose D Oliveira, OAB nc 004588/ES.
 
Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB n°005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB n°013967/ES. Conciliação rejeitada.
 
Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1a reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:" ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por si só determinaria a improcedência da pretensão autoral".
 
Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art 37, § 6o da Constituição Federal, c/c Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido" Valor da alçada arbitrado pela inicial.
 
Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.
 
Passa-se à decisão:
 
SENTENÇA RELATÓRIO
 
Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC.
 
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários. Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II - As ações que envolvam exercício do direito de greve;
 
Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.
 
A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as típicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.
 
Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.
 
Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.
 
DAS DEMAIS MATÉRIAS DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
 
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.
 
Interessante o pedido inicial de indenização de R$ 830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
 
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.
 
Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
 
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$ 830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$ 1.527,77.
 
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$ 190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$ 830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da megasena acumulada.
 
Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$ 830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
 
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
 
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
 
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
 
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
 
DISPOSITIVO
 
Ante todo o exposto resolve a 12a Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC.
 
Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
 
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
 
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
 
Custas de R$ 16.600,00, pelo reclamante, não dispensado.
 
Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia.
 
Nada mais.
 
FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO
Juiz do Trabalho
 

Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
2 comentário(s)
Postado em: 03/08/2008
 

O texto abaixo foi publicado no jornal Folha de Londrina de domingo, 03/08/08.

 

O paternalismo politicamente correto

 

As eleições desse ano têm gerado um caloroso debate sobre a candidatura de pessoas que respondem a uma ou várias ações na justiça. Alguns defendem que pessoas já condenadas em primeira instância, em ações penais ou em ações civis por ato de improbidade, não possam concorrer, enquanto outros defendem que a simples existência de ação já impede o candidato de participar do pleito.

O descontentamento generalizado é justo. Aliás, não poderia ser diferente, pois se nota que alguns candidatos Brasil afora não têm a menor condição de lidar com dinheiro público.

Faltaria a esses candidatos requisito moral para pleitear um cargo eletivo. A idéia é a de que não basta ser honesto; é preciso também parecer honesto. Quem responde a ações pode até ser honesto, mas já não parece ser.

Por trás do descontentamento e da tentativa de impedir que candidatos com “ficha suja”, isto é, aqueles com ações pendentes de julgamento definitivo, concorram, há, segundo vejo, um argumento oculto, que parece ter os contornos que passo a descrever.

Embora sem condenação definitiva, sabe-se que alguns são corruptos, desonestos etc. Em muitos casos isso é notório. Alguns candidatos sequer têm vergonha disso. O “rouba mas faz” já foi até slogan de campanha. Esses sujeitos só não foram condenados porque os processos demoram, existem muitos recursos, a justiça não funciona etc. É só uma questão de (muito) tempo para que a condenação apareça. Se sabemos que esse pessoal é irreversivelmente corrupto e será condenado, porque esperar tanto tempo e deixá-los roubando?

Além disso, o argumento oculto também traz consigo a seguinte percepção: apesar de notoriamente corruptos, alguns continuam a ser eleitos. Logo, conclui-se que boa parte da população, essa que continua a eleger corruptos, não sabe o que faz. São “inimputáveis eleitorais”. Quem quer impedir a candidatura dos “fichas sujas” acredita intimamente que esses eleitores são verdadeiros imbecis que votam contra si mesmos, contra seus próprios interesses, já que também serão roubados.

O que fazer, então? Proibir esse pessoal de votar na bandidagem. O argumento oculto também diz o seguinte: somos melhores do que essa gente que não sabe votar, essa que não tem muita instrução e às vezes “vende” seu voto por qualquer coisa (uma cesta básica, um litro de leite, ou mesmo um pouco de atenção ou um tapinha nas costas). Nós, que somos bem instruídos, que sabemos o que é moralmente correto, precisamos restringir a liberdade dos “inimputáveis eleitorais”, impedindo-os de votar em qualquer um. De agora em diante, eles só podem votar em quem nós deixarmos. E isso tudo é para o bem deles.

Compartilho das preocupações dos que trazem consigo esse argumento oculto, mas não posso deixar de notar que o argumento é, antes de tudo, arbitrário. Há duas razões para afirmar essa arbitrariedade. A primeira delas é a existência do velho e bom princípio da presunção de inocência. O jogo tem regras que precisam ser seguidas. A configuração da culpa e a imposição do prejuízo correspondente só é possível quando o jogo acaba. Só existe culpado depois do fim do processo. Nesse sentido, a presunção de inocência permite, por mais incrível que isso possa parecer para alguns, que corruptos notórios concorram a cargos públicos. A única maneira adequada de impedi-los é condená-los definitivamente. Não se trata de ter na presunção de inocência um fetiche que tudo justifica. Ela é, antes disso, a principal regra do jogo. Sem ela, não há jogo justo. Exatamente por isso, mais relevante do que impedir a candidatura é zelar pelo trâmite célere dos processos. Trabalhar com eficiência para isso. Nada justifica que um processo dure 8, 10 anos. Se a apuração dos crimes e atos de improbidade ocorrer em período razoável, os verdadeiros culpados serão conhecidos. Nesse caso, não vão poder concorrer (pelos menos por algum tempo).

A segunda razão da arbitrariedade do argumento oculto é ainda mais relevante: ele fere o princípio democrático. É um ato de violência limitar o voto por presunção, mesmo que os indícios de desonestidade sejam bons. A seleção deve dar-se pelo voto e não pela caneta. Se a maioria prefere corruptos, paciência. Não pode haver paternalismo, mesmo que politicamente correto. O amadurecimento democrático é lento e gradual. Pedagogicamente, é melhor aprender com os erros. O aprendizado é mais sólido e definitivo. É verdade que os colegas dos órgãos de fiscalização continuarão a ter muito trabalho. A polícia, o ministério público, a receita federal, entre outros, têm papel fundamental no apontamento desses erros. A mudança pela força não surtirá, a longo prazo, os mesmos efeitos.

Gabriel Bertin de Almeida. Advogado em Londrina. Mestre e doutorando pela USP. Professor da PUCPR.


Autor: Gabriel Bertin de Almeida
E-mail: gabriel@gabrielbertin.com.br
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